Protocolada Ação Civil Pública contra o Equacionamento da Petros

O Sindipetro PA/AM/MA/AP ingressou em 5/3 com ACP (0819813-56.2018.8.14.0301) contra a aplicação das contribuições extraordinárias. Nossa estratégia é resultante das ações definidas em conjunto pelo Fórum em Defesa da Petros, além da discussões no âmbito dos jurídicos da FNP.

Deste modo, não recomendamos que os participantes ingressem com ações individuais. Estas devem ser impetradas somente caso os outros processos não consigam suspender o Plano de Equacionamento do Déficit.

Só então passariam a ser verificados os casos concretos de cada participante, ou seja, não repactuados, repactuados e outros.

Defendemos que a patrocinadora (Petrobras) pague todas as suas dívidas com o Plano. Somente após isso, caso necessário, seria feito um novo dimensionamento do passivo atuarial do PPSP, em bases realistas.

Clique na imagem abaixo para acessar o documento.

Atualização!

Em 14 de março, o juiz Alessandro Ozan decidiu analisar o pedido de liminar do Sindicato somente após contestação à Petros, que terá prazo de 15 dias úteis após juntada ao processo do Aviso de Recebimento.

Processo n° 0819813-56.2018.8.14.0301
Parte Requerente: AUTOR: SINDIPETRO PA/AM/MA/AP 
Parte Requerida: Nome: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Endereço: Rua do Ouvidor, 98, – de 50 ao fim – lado par, Centro, RIO DE JANEIRO – RJ – CEP: 20040-030
R. H.

I. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 18, da Lei n° 7.347/85;

II. Analisando os presentes autos, verifico que a matéria de fato em apreciação apresenta complexidade e necessita da oitiva da parte contrária para mais esclarecimentos, de modo que o juízo possa chegar a uma decisão madura, ainda que em sede de congnição sumária. Assim, reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após o estabelecimento do contraditório;

III. Considerando que a causa vida resguardar direitos coletivos, deixo de designar a audiência de conciliação. Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente ação, sob pena de revelia (art. 344, do CPC).

IV. Dada a natureza do litígio ora em apreciação, cumpra-se a presente decisão com urgência, devendo a carta de citação com AR ser expedida e postada na modalidade de envio mais célere possível nos termos do contrato firmado entre este Tribunal e a ECT.

SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 – CJRMB).

Belém/PA, 14 de março de 2018

ALESSANDRO OZANAN
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital

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